Novo texto da NR 24 moderniza e desburocratiza a norma, sem reduzir condições de conforto e higiene do trabalhador

A Portaria nº 1066, de 23 de setembro de 2019, expedida pela Secretaria Especial de Previdência  e Trabalho do Ministério da Economia, aprova a nova redação do texto geral da Norma  Regulamentadora nº 24 (NR 24), que trata das Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho. O novo texto contempla mudanças de desburocratização, simplificação e traz regras mais objetivas, sem reduzir as condições de conforto e higiene do trabalhador.

Conheça alguns dos principais pontos do novo texto geral da NR 24

Objetivo e campo de aplicação

O objetivo da norma é estabelecer as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas por esta NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contigente, e não mais o total de trabalhadores. Por exemplo, uma empresa que possui dois turnos, um com cem trabalhadores e outro com oitenta trabalhadores, perfazendo um total de cento e oitenta, as instalações sanitárias serão dimensionadas em função de cem usuários e não de cento e oitenta, como era anteriormente.

Instalações Sanitárias

A nova norma determina que todo estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório. Antes as
instalações sanitárias, chamadas de banheiros, eram constituídas de no mínimo um conjunto de aparelhos sanitários, ou seja, um vaso sanitário, um mictório, um lavatório (tipo coluna ou tipo calha) e um chuveiro. Os chuveiros que não fazem mais parte da composição das instalações sanitárias, receberam um item específico para detalhar seus requisitos.

Nas instalações sanitárias masculinas os mictórios são obrigatórios, exceto quando essencialmente de uso individual, observando que: a) os estabelecimentos construídos até 23/09/2019 devem possuir mictórios dimensionados de acordo com o previsto na NR24 na redação dada pela Portaria 3.214/78; e b) os estabelecimentos construídos a partir de 24/09/2019 devem possuir mictórios na proporção de uma unidade para cada vinte trabalhadores ou fração, até cem trabalhadores, e de uma unidade para cada cinquenta trabalhadores ou fração, no que exceder.

Deve ser atendida a proporção mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração, separada por sexo, sem o estabelecimento de metragem mínima de 1,0m² por trabalhador, como exigido no texto da norma anterior. Será exigido um lavatório para cada dez trabalhadores nas atividades com exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem a deposição de poeiras, que impregnem a pele e roupas do trabalhador.

Vale destacar que, com o novo texto, não é mais exigida nos compartimentos destinados as bacias sanitárias a altura mínima para as divisórias. Necessário, apenas, que mantenham seu interior indevassável e com vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação. Nesses compartimentos continuam a ser exigidos, entre outros, que se tenha papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papeis higiênicos usados. Todavia, a tampa desses recipientes passa a ser exigida somente quando destinados às mulheres.

Chuveiros

Os chuveiros deixam de ser parte obrigatória das instalações sanitárias, ganhando tópico especifico.

Somente passa a ser exigido para cada grupo de trabalhadores ou fração, um chuveiro a cada:

a) dez trabalhadores, nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, que impregnem a pele e roupas do trabalhador;

b) vinte trabalhadores, nas atividades laborais em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador, ou que exijam esforço físico ou submetidas a condições ambientais de calor intenso.

Para as demais atividades, que não estejam enquadradas nessas duas hipóteses, o chuveiro não é
obrigatório.

Vestiários

A nova norma limita a exigência de vestuário no estabelecimento a duas hipóteses, quais sejam, quando: (i) a atividade exija a utilização de vestimentas de trabalho ou que seja imposto o uso de uniforme cuja troca deva ser feita no próprio local de trabalho; ou (ii) a atividade exija que o estabelecimento disponibilize chuveiro.

Outra alteração se refere ao dimensionamento do vestiário:

– Até o limite de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, deve-se utilizar o seguinte cálculo: área mínima do vestiário por trabalhador = 1,5 – (nº de trabalhadores / 1000).- Com mais de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, os vestiários devem ser dimensionados
com área de, no mínimo, 0,75m² (setenta e cinco decímetros quadrados) por trabalhador.

No texto anterior da norma, o dimensionamento de um vestiário era de no mínimo de 1,50 m² para cada trabalhador.

Armários

Com o novo texto, passa a ser admitido o uso rotativo de armários simples entre usuários, exceto nos casos em que estes sejam utilizados para a guarda de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e de vestimentas expostas a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou que provoquem sujidade.

Também ficaram mais claras as hipóteses em que é obrigatório o fornecimento de armários de compartimentos duplos ou dois armários simples e quando fica dispensada essa obrigação:

• Obrigatório: Nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, bem como naquelas em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador.

• Dispensadas: Organizações que promovam a higienização diária de vestimentas ou que
forneçam vestimentas descartáveis, assegurada a disponibilização de 1 (um) armário simples
para guarda de roupas comuns de uso pessoal do trabalhador.

As dimensões para armários simples e armários de compartimento duplos também foram alteradas, sendo que, pela nova regra, somente são determinadas as dimensões mínimas, não sendo permitidas dimensões inferiores para:

• armários simples de 0,40m de altura, 0,30m de largura e 0,40m de profundidade;
• armários de compartimentos duplos de: (a) 0,80m de altura por 0,30m de largura e 0,40m de
profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de
0,40m, se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m
a guardar a roupa de trabalho; ou (b) 0,80m de altura por 0,50m de largura e 0,40m de
profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de
0,25m, estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.

Locais para refeições

Tal como que na regra anterior, os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em
condições de conforto e higiene para tomada de refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho. Todavia, passa a ser permitida a divisão dos trabalhadores do turno em grupos, para a tomada de refeições, a fim de organizar o fluxo para o conforto dos usuários no local do refeitório, garantido o intervalo para alimentação e repouso. Pela regra anterior era obrigatória, nos estabelecimentos com mais de trezentos trabalhadores, a existência de refeitório.

Outra novidade é que não serão exigidos locais para refeições de estabelecimentos que oferecerem vale-refeição, desde que sejam disponibilizadas condições para conservação e aquecimento da comida, bem como local para a tomada das refeições pelos trabalhadores que as trouxerem de casa.

Também foi excluída nesse novo texto, a proibição de se utilizar, ainda que em caráter provisório, o
refeitório para depósito ou qualquer outro fim que não seja para tomada das refeições. Com isso, na
prática, o novo texto da norma permite que o espaço também possa ser utilizado para outro fim, como por exemplo, treinamentos, lazer, exposição, etc.

Cozinha

As exigências relativas a este tópico também foram simplificadas. Não são mais exigidas, por exemplo, que se tenha um pé direito mínimo; que sua área seja de 35% da área de refeitório; e que as paredes devam ser construídas em alvenaria de tijolo comum, em concreto ou em madeira, com revestimento de material liso.

Quanto aos pisos e paredes a única exigência é de que sejam revestidos com material impermeável e lavável.

Outros pontos

Todos os ambientes previstos na norma devem ser construídos de acordo com o código de obras local, e na sua ausência deve ser garantido pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), exceto nos quartos de dormitórios com beliche, cuja medida mínima será de 3,00 m (três metros).

Em edificações com diversos estabelecimentos, todas as instalações previstas na norma podem ser
atendidas coletivamente por grupo de empregadores ou pelo condomínio.

 

Fonte: RT Informa

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