Procuradora detalha nota técnica do MPT que norteia home office na pandemia
Crédito foto: Beto Soares/Estúdio Boom
O Ministério Público do Trabalho emitiu nota técnica que estabelece orientação para o home office e visa ao cumprimento das normas trabalhistas também na modalidade laboral a distância, que vem sendo adotada desde março como medida de distanciamento social para controle da Covid-19. Temas como ética digital e atenção à Ergonomia em casa estão entre as 17 recomendações que foram elaboradas pelos grupos de trabalho Covid-19 e Nanotecnologia do MPT e são direcionadas a empresas, sindicatos e órgãos da administração pública.
A coordenadora nacional da Coordigualdade (Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades), a procuradora regional Adriane Reis de Araujo, afirma que o trabalho remoto se apresenta como a melhor resposta para o distanciamento social na pandemia. Por isso, o MPT tem incentivado sua adoção, principalmente, para as pessoas do grupo de risco, gestantes, lactantes ou pessoas responsáveis pelo cuidado de familiares do grupo de risco, idosos e pessoas com deficiência. “O fato de o teletrabalho ser uma boa resposta é um dos aspectos importantes que definiram a necessidade de elaboração da própria nota técnica”, destaca.
Adriane explica que a nota técnica tem por objetivo reunir toda normativa relacionada ao teletrabalho. Entre os principais pontos abordados no documento, cita o reconhecimento da necessidade de adequação da demanda ao trabalhador com uma jornada de trabalho adequada, ainda que não haja o controle da jornada. “Não é possível pensar numa jornada sem qualquer tipo de limite”, ressalta. Outros pontos são assegurar o direto à desconexão e que a capacitação do funcionário ocorra dentro de um horário de trabalho compatível com aquele acordado no momento presencial, pois uma jornada de trabalho excessiva pode resultar em adoecimento ou mesmo na condenação em indenização por danos morais.
ERGONOMIA
“Também chamamos a atenção para a necessidade de verificação da Ergonomia dentro do teletrabalho em conformidade com a NR 17, o que diz respeito não apenas ao mobiliário adequado, ao equipamento adequado, mas, também, à organização da própria atividade a ser desempenhada pelo trabalhador”, destaca. Outro aspecto importante diz respeito à prevenção da prática de violência e assédio no ambiente de trabalho. “Aqui nós falamos sobre a etiqueta digital, chamando a atenção da necessidade de ter uma comunicação não violenta, ainda que pelos meios digitais, tomando como base a legislação brasileira que trata do bullying nas escolas (Lei nº 13.185/2015)”, observa. (Confira texto completo da NR 17).
Outro item abordado trata da necessidade de compatibilização da vida privada e da vida profissional do trabalhador. “Como o trabalho em home office invade a vida privada, deve se ter atenção quanto ao direito à intimidade e privacidade do trabalhador. Como, também, o direito à imagem do profissional, visto que, muitas vezes, o trabalho desempenhado pode vir a ser veiculado na rede mundial de computadores, que é aberta, sem qualquer tipo de controle pelo trabalhador”, comenta.
Adriane destaca, ainda, que a nota técnica orienta que o contrato firmado entre o trabalhador e a empresa durante a pandemia tenha o prazo correspondente ao período de distanciamento social, considerando que, nesse momento, qualquer regulação é excepcional. As empresas que resolverem adotar o home office como modalidade permanente deverão considerar esse aspecto no momento de celebrar o contrato uma vez que pode implicar obrigações de outra natureza.
Conforme a procuradora, a nota técnica do MPT não conflita com a regulamentação da Reforma Trabalhista relacionada ao teletrabalho. “Existe o teletrabalho combinado com o trabalho presencial, o teletrabalho desenvolvido em centros de teleatendimento e o teletrabalho em home office. E a Reforma Trabalhista é mais genérica, não abrangendo todas essas variantes”, observa. Ressalta, ainda, que nota técnica tem por objetivo chamar a atenção para a responsabilidade do empregador quanto às normas que regulam o tema para além daquilo que está previsto na CLT, considerando, principalmente, o texto constitucional, os direitos da personalidade, a necessidade de compatibilidade da vida privada e profissional, normas de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como a prevenção da violência e do assédio no trabalho.
Fonte: Revista Proteção