Contratação de aprendizes – regra diferenciada

A Portaria MTE nº. 1288 publicada no dia 02/10/2015, dispondo sobre a contratação de aprendizes no âmbito das empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação que impossibilita a aprendizagem e/ou as que exerçam atividades insalubres e perigosas alterou as funções que incidem para a base de cálculo para o cumprimento de cota dos aprendizes nas empresas.

No total, quatorze funções da construção civil não incidirão mais sobre o cálculo do percentual de jovens nas empresas quais sejam: Servente; Meio-Oficial; Operador de Perfuratriz; Operador de Máquina de Dobra; Operador de Máquinas Leves; Operador de Betoneira; Montador de Andaime; Carpinteiro; Armador; Guincheiro; Marteleiro; Soldador; Operador de Bate Estaca e Bombeiro, conforme estabelece o CBO.

Em outras palavras, isso reflete diretamente no número de contratações obrigatórias impostas pela Lei nº 10.097/2000. Os critérios utilizados pela Portaria para a definição das funções que incidirão é a escolaridade inferior ao ensino fundamental completo, formação técnica para exercer a determinada função, experiência profissional inferior a 1 (um) ano e o desempenho da função que não requeira de supervisão.

Contudo, as empresas para serem beneficiadas pelo ato normativo (ou suas entidades de classe, de caráter nacional) devem requerer formalmente ao MTE uma declaração de cumprimento alternativo das cotas.

(Fonte: Informe Jurídico SINDUSCON-Rio)

 

Compartilhe essa notícia:

Veja também