Juíz Federal suspende obrigatoriedade do Atesta CFM para emissão de atestados
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) suspendeu, por decisão liminar, a exigência do Conselho Federal de Medicina (CFM) para que os médicos utilizem a plataforma “Atesta CFM” para emissão e armazenamento de atestados médicos. A determinação foi assinada pelo juiz federal Bruno Anderson, atendendo ao pedido do Movimento Inovação Digital, que argumentou sobre o impacto dessa medida.
Porque a obrigatoriedade do Atesta CFM foi suspensa?
Segundo o juiz, a resolução do CFM invadiu a competência da União e a exigência representaria uma concentração indevida de mercado no âmbito dos atestados médicos digitais, além de fragilizar a segurança dos dados pessoais dos pacientes. Bruno Anderson também destacou que a situação dos profissionais de saúde em diversas regiões do Brasil demanda uma adaptação gradual à digitalização, evitando imposições que dificultem o exercício da medicina, especialmente em áreas com menos recursos.
A plataforma “Atesta CFM” foi definida pelo CFM como obrigatória para todos os médicos, promovendo um banco de dados nacional de atestados geridos pelo Conselho. Essa obrigatoriedade, no entanto, foi criticada por setores que defendem a autonomia dos profissionais para escolher soluções tecnológicas que atendam melhor suas realidades regionais e necessidades específicas.
A decisão judicial é temporária e pode ser revertida em julgamentos futuros. Contudo, a liminar representa um importante ponto de debate sobre a centralização de dados médicos e o equilíbrio entre regulamentação e liberdade profissional no exercício da medicina no Brasil.
Sobre a Decisão Judicial
A análise da decisão liminar do juiz federal Bruno Anderson, da 3ª Vara Federal Cível da SJDF, revela uma questão central de invasão de competência pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). A Resolução CFM n.º 2.382/2024 impôs a obrigatoriedade da plataforma “Atesta CFM” para emissão de atestados médicos em todo o país, o que gerou questionamentos jurídicos.
Pontos Chave da Decisão nº 1087770-91.2024.4.01.3400
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Competência Legislativa e Intervenção Federal: O juiz entendeu que o CFM extrapolou seu poder ao legislar sobre um tema que, constitucionalmente, cabe à União. O artigo 22 da Constituição atribui exclusivamente à União a competência para regular o exercício de profissões, incluindo o uso de tecnologias de validação de documentos médicos.
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Impacto Econômico e Monopólio de Dados: A resolução do CFM foi considerada uma tentativa de centralizar e monopolizar o mercado de atestados médicos digitais. Isso representa uma intervenção indevida no mercado, já que os médicos seriam obrigados a utilizar uma única plataforma, eliminando a possibilidade de escolher soluções alternativas.
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Proteção de Dados e Segurança da Informação: A decisão judicial levantou preocupações sobre a gestão e a segurança dos dados de saúde dos pacientes. A centralização dos dados médicos sensíveis pelo CFM poderia representar riscos de vazamento e uso indevido desses dados, especialmente em uma área que exige o mais alto nível de privacidade e segurança.
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Adaptação Gradual e Realidade dos Profissionais de Saúde: Outro ponto abordado foi a necessidade de adaptação gradual para a implementação de um sistema digital único, considerando as diferenças estruturais e de acesso a tecnologia entre regiões e profissionais de saúde no Brasil. A imposição de uma plataforma única desconsideraria as condições reais enfrentadas por médicos e pacientes em áreas remotas ou com menor acesso digital.
O que pode ocorrer no processo?
Nosso corpo técnico e jurídico avaliou o que pode ocorrer daqui para frente. Confira na sequência.
Cumprimento da tutela de urgência: O CFM deverá suspender imediatamente os efeitos da resolução, conforme determinado pelo juiz. O órgão será intimado para cumprir a decisão e poderá apresentar defesa.
Contestação do CFM: O CFM tem a possibilidade de contestar a decisão, apresentando seus argumentos sobre a legalidade e a necessidade da resolução.
Produção de provas: Ambas as partes podem indicar as provas que pretendem produzir para fundamentar seus argumentos, especialmente em relação à alegada invasão de competência e aos impactos da resolução sobre a segurança dos dados médicos.
Possível julgamento do mérito: O processo seguirá para análise do mérito, onde o juiz avaliará se a Resolução CFM nº 2.382/2024 viola ou não a Constituição e as normas infraconstitucionais, podendo declarar sua nulidade definitiva ou determinar ajustes na regulamentação.
Impacto da decisão sobre o uso da plataforma Atesta CFM: Caso o CFM não consiga reverter a decisão, a obrigatoriedade do uso da plataforma poderá ser anulada, permitindo que os médicos e plataformas de saúde continuem a emitir atestados de acordo com as regras anteriores, ou até que haja nova regulamentação que respeite as competências legais adequadas.
Assim, o processo deve seguir com o cumprimento da suspensão da resolução, debates sobre a legalidade da ação do CFM e, por fim, uma possível revisão ou anulação da norma, dependendo da análise final do mérito.
Cenários estimados:
Caminho mais curto: Se o juiz não precisar de audiências ou se a decisão for tomada rapidamente, o processo pode ser resolvido em 6 a 9 meses.
Caminho mais longo: Se houver recursos e audiências, pode levar de 1 a 2 anos para ser completamente finalizado, especialmente se a questão for complexa e exigir revisões detalhadas.
Conclusão
Essa decisão liminar aponta para um equilíbrio necessário entre regulamentação e liberdade profissional, além de proteger a descentralização no acesso e controle de dados sensíveis. O CFM, ao tentar normatizar um processo por meio de resolução interna, acabou por ultrapassar as competências conferidas a ele, segundo o entendimento da decisão. Essa medida liminar, embora provisória, destaca a importância de preservar a autonomia profissional e evitar a criação de barreiras burocráticas que possam prejudicar o exercício médico e o atendimento aos pacientes em todo o Brasil.
Fonte:
Poder360: Juiz suspende exigência de plataforma do CFM para atestado médico.
Decisão Judicial, Processo nº 1087770-91.2024.4.01.3400.