Novas normas para regulamentação de EPIs

Publicada em 15 de agosto de 2024, a Portaria MTE nº 1.369/24 traz mudanças nas normas técnicas para os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O documento entrou em vigor imediatamente na data de sua publicação, marcando uma evolução importante nas práticas de segurança no trabalho no Brasil.

Principais modificações

Atualização Normativa: Revisão da tabela de normas técnicas no Anexo I da Portaria MTP nº 672 de 2021, destacando-se a inclusão de uma nova coluna de “CATEGORIA DE RISCO”, que permite uma classificação mais detalhada e específica dos riscos que cada tipo de EPI é capaz de mitigar, auxiliando na escolha e utilização mais adequadas destes dispositivos.

Implementação Imediata: As novas diretrizes entraram em vigor na data de sua publicação, tornando essencial que todos os setores relevantes adaptem-se rapidamente às novas exigências, para garantir a conformidade e a segurança.

O que é Categoria de Risco de EPI?

Com a introdução de uma nova coluna de “categoria de risco” no Anexo I da Portaria MTP nº 672 de 2021, a Portaria MTE nº 1.369/24 categoriza os EPIs com base no nível de proteção que oferecem contra diferentes riscos ocupacionais. Esta classificação, detalhada na Portaria nº 4.389 de 29 de dezembro de 2022, é fundamental para assegurar que os EPIs sejam adequadamente escolhidos e usados, dependendo dos perigos específicos presentes nos ambientes de trabalho.

Categorias de Risco Conforme Portaria nº 4.389/22

  • Categoria I: A avaliação da conformidade do EPI é efetuada uma única vez. Categoria para EPI quando utilizados para riscos menos graves (modelo 1a do Anexo III-A da Portaria nº 4.389/22).

  • Categoria II:  É exigida uma avaliação de conformidade inicial do EPI, que deve ser supervisionada com avaliações periódicas. Categoria para EPI quando utilizado para riscos intermediários (modelo 4 do Anexo III-A da Portaria nº 4.389/22).

  • Categoria III: Além do controle supervisionado e avaliações periódicas do EPI, é necessário Sistema de Gestão de Qualidade (SGQ) para atestar o uso. Categoria para EPI quando utilizado para riscos graves e letais (modelos 1b, 5 ou outros do Anexo III-A da Portaria nº 4.389/22).

Como a categoria de risco influencia na certificação do EPI

A certificação de EPI adotará um dos seguintes modelos, conforme estabelecido nos anexos deste Regulamento. A certificação é baseada na categoria e no modelo do Anexo III-A da Portaria nº 4.389/22.

  • Modelo de certificação 1a (categoria I): avaliação única. Nesse modelo, uma ou mais amostras do equipamento são submetidas a atividades de avaliação da conformidade, que podem consistir em ensaio, inspeção, avaliação de projeto, avaliação de serviços ou processos, entre outros. Esse modelo não contempla a etapa de manutenção. A avaliação da conformidade do EPI é efetuada uma única vez, e os itens subsequentes de produção não são cobertos pelo certificado da conformidade emitido.

  • Modelo de certificação 4 (categoria II): avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas na fábrica, seguido de avaliação de manutenção periódica, por meio de coleta de amostras do equipamento na fábrica e no comércio, combinados ou alternadamente, para realização das atividades de avaliação da conformidade. As avaliações de manutenção têm por objetivo verificar se os itens produzidos após a atestação da conformidade inicial (emissão do certificado de conformidade) permanecem conformes. A manutenção pode incluir a avaliação periódica do processo produtivo.

  • Modelo de certificação 1b (categoria III): ensaio de lote. Esse modelo envolve a certificação de um lote de equipamento. O número de unidades a serem ensaiadas pode ser uma parcela do lote, coletada de forma aleatória ou, até mesmo, o número total de unidades do lote (ensaio 100%). O certificado de conformidade é restrito ao lote certificado.

  • Modelo de certificação 5 (categoria III): avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas na fábrica, incluindo auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade — SGQ, seguida de avaliação de manutenção periódica, por meio de coleta de amostra do equipamento na fábrica e/ou no comércio, para realização das atividades de avaliação da conformidade. As avaliações de manutenção têm por objetivo verificar se os itens produzidos após a atestação da conformidade inicial (emissão do certificado de conformidade) permanecem conformes. A manutenção inclui a avaliação periódica do processo produtivo, ou a auditoria do SGQ, ou ambos.

Veja abaixo um exemplo de como ficou (note que agora há uma nova coluna chamada “Categoria de Risco”).

(Imagem: recorte do novo Anexo I da Portaria MTP nº 672 de 2021, alterada pela Portaria n.º 1.369/2024)

Agora, veja como era antes da publicação da Portaria n.º de 1.369/2024 que alterou a Portaria MTP nº 672 de 2021 (não havia a coluna de Categoria de Risco):

(Imagem: recorte do Anexo I da Portaria MTP nº 672 de 2021, anteriormente à publicação da Portaria n.º 1.369/2024).

Qual a relevância desta mudança para assessorias de SST?

As assessorias de saúde e segurança do trabalho que lidam com o gerenciamento de riscos ocupacionais agora podem se basear nas novas normas para avaliar se os EPIs estão em condições de uso. A categoria de risco contribui bastante para esta questão, já que estabelece controle de avaliação e conformidade de acordo com a categoria. A categoria I, por exemplo, estabelece que o EPI deve ser avaliado uma única vez, já que esta categoria se aplica a riscos não muito graves. Já a categoria II, estabelece uma avaliação inicial do EPI, seguida de avaliações periódicas para que se mantenha a vigilância da qualidade do equipamento para o risco ao qual se aplica. A categoria III, além de determinar a avaliação inicial e a periódica, estabelece ensaios de lote e também que seja incluída uma auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade — SGQ, pois esta categoria envolve riscos mais graves e letais.

Com a inclusão das categorias de riscos dos EPIs, as assessorias agora conseguem auxiliar ainda mais na fiscalização dos equipamentos recebidos dos fabricantes e importadores, adquiridos pelas empresas. Sempre que houver, por exemplo, um EPI que envolva o risco de categoria III, o profissional sabe que é necessário ter o Sistema de Gestão da Qualidade — SGQ, pelo fabricante ou importador.

Portal ESO

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